Salão Parceiro é um nicho de mercado que através da Lei 12.592 de 18 de janeiro de 2012 passou a reconhecer em todo o território nacional o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, que passaram a ter a figura jurídica “profissional parceiro”.
Com essa parceria o Salão Parceiro que deve ser enquadrado como simples nacional fornece a estrutura e equipamentos necessários para a execução dos serviços, e retém e recolhe os tributos e contribuições previdenciárias do profissional parceiro e demais obrigações de uma pessoa jurídica; e já os Profissional Parceiros que deve ser enquadrados como Micro Empreendedor Individual (MEI) e ter Inscrições Regulares perante as Administrações Fazendárias, Emitir Documento Fiscal da sua cota parte e demais obrigações conforme seu regime de tributação, tendo o foco de fornece o seu talento e mão de obra para a execução dos serviços. O profissional parceiro não poderá assumir responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão parceiro, seja contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária ou quaisquer outras relativas ao negócio.
Com essa Lei o maior benefício é propor avanços na relação contratual, e cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado e em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária, trabalhista e outras vantagens abaixo elencadas:
- Regularizar a contratação dos profissionais;
- Diminuir burocracia e impostos;
- Afastar Riscos de ações trabalhistas;
- Aumentar a rentabilidade;
- Maior visibilidade e credibilidade;
- Segurança Jurídica;
- Profissionais parceiros com garantias e deveres;
- homologação do Contrato de Parceria;
Clausulas obrigatórias no contrato de parceria entre Salão Parceiro e Profissional Parceiro
O Contrato de Parceria é um documento que consiste em determinar quais são as regras a serem respeitadas entre as partes, cabendo ao Salão-Parceiro e ao Profissional-Parceiro uma série de atribuições e responsabilidades.
Nesse pacto cabe obrigatoriamente ao Salão Parceiro o dever de controlar os recebimentos e pagamentos decorrentes das operações realizadas pelo Profissional-Parceiro nas dependências do seu estabelecimento. Fará parte dessa grande Prestação de Contas a retenção do valor devido ao Profissional-Parceiro pelos serviços prestados, e a reserva a favor do Salão-Parceiro dos valores destinados ao custeio da locação de equipamentos, utensílios empregados e dos serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança dos clientes.
É importante ressaltar que o Contrato de Parceria assegura a inexistência do vinculo trabalhista ou da participação societária com o Salão-Parceiro, desde que esse instrumento seja homologado no Sindicato da categoria patronal e laboral e, na inexistência destes, pelo órgão pertencente ao Ministério do Trabalho. O Contrato de Parceria deve conter também no seu teor algumas condições básicas, tais como:
- Possibilidade de rescisão unilateral mediante a aviso prévio de no mínimo 30 dias;
- Determinação da forma de remuneração e periodicidade dos pagamentos que deverão ser efetuados aos profissionais-parceiros;
- Comprometimento do Profissional-Parceiro em manter a sua regularidade fiscal e cadastral;
- Obrigação do Salão-Parceiro em controlar os recolhimentos dos tributos e contribuições devidas pelo Profissional-Parceiro;
- Responsabilidade mútua da manutenção e zelo da higiene nos instrumentos e no local de trabalho, bem como o adequado atendimento aos clientes;
- Permissão ao Profissional-Parceiro para o uso dos instrumentos necessários a execução dos trabalhos e livre acesso e trânsito nas dependências do estabelecimento do Salão-Parceiro.
Observação: A não observância do cumprimento do contrato de parceria poderá configurar vínculo trabalhista entre o Salão de Beleza e os seus profissionais.
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica
O salão-parceiro ME ou EPP optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
O profissional-parceiro (MEI) emitirá nota fiscal de serviço eletrônica destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
Tributação do Salão Parceiro e do Profissional Parceiro
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.
Resumo do tema
Essa Lei possui muitos benefícios e vem como uma forma de legalizar a prestação de serviço por parte de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. E duas grandes vantagens são destacadas para o salão parceiro:
- Possibilidade do contrato de parceria entre as partes eliminando assim a contratação regida pela CLT, ou seja, eliminando o vinculo empregatício e a tão famosa ação trabalhista;
- O estabelecimento somente pagar o seu tributo sobre a parte do faturamento que efetivamente fica no seu caixa, ou seja, os valores repassados aos Profissionais-Parceiros (MEI) são excluídos e não integram a base de cálculo do referido imposto.
Contudo, foram mencionadas algumas situações, mas podem existir vários outros temas relacionado. Por isso, não hesite, qualquer duvida, entre em contato com a Atual Assessoria Contábil, conte com nossos serviços para te auxiliar em todo o processo de planejamento e gestão do seu negocio.